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Os impactos do COVID-19 nas viagens aéreas

Desde o surgimento da Pandemia, passámos a conhecer uma realidade nova, à qual consumidores, empresas e cidadãos em geral tiveram de se adaptar: uma verdadeira realidade de exceção, que alterou, de modo substancial, as circunstâncias existentes até então, e que obrigou a redefinir estratégias de reação, num cenário tão incerto.

Da alteração desse estado normal em que vivíamos, resultaram inevitáveis consequências negativas nos mais variados domínios e setores de atividade.

A inexistência de “culpados”, face ao carácter extraordinário e inesperado desta situação, conduziu à impossibilidade de se imputar responsabilidades pelos impactos negativos causados pela propagação da doença CODIV-19, sendo que, essa circunstância excecional obrigou à necessidade de se implementarem medidas, também elas de exceção, nos diferentes setores de atividade, onde se inclui, nomeadamente, o setor do turismo, fortemente afetado.

Neste contexto e numa perspetiva de equilíbrio entre a sustentabilidade financeira das empresas, por um lado, e a defesa dos direitos dos consumidores, por outro, cuja salvaguarda importava acautelar, foi aprovado, neste domínio, o Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de abril, que passou a estabelecer regras excecionais e de caráter temporário relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entre outras coisas, este regime jurídico prevê, de modo específico, novas regras relativas a viagens organizadas (combinação de dois ou mais serviços, designadamente, uma viagem aérea e estadia) por agências de viagens e turismo, onde se incluem as viagens de finalistas.

Assim, estabeleceu-se que as viagens organizadas por agências de viagens e turismo, com data prevista de realização entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, que não fossem efetuadas ou que fossem canceladas devido ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente, o direito aos viajantes de escolher entre:

a) a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante, com validade até 31 de dezembro de 2021; e

b) o reagendamento da viagem, até 31 de dezembro de 2021.

Se o vale (voucher) não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, ou o reagendamento da viagem não ocorrer até esta data, o viajante tem direito ao reembolso do valor pago, a efetuar no prazo de 14 dias.

O mesmo sucede em relação às viagens de finalistas ou similares, já que este regime veio permitir aos viajantes a possibilidade de optar por qualquer uma das modalidades atrás enunciadas.

Foi, ainda, salvaguardada a possibilidade de os viajantes em situação de desemprego solicitarem, até ao dia 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor que pagaram, o qual deve ser realizado, também, no prazo de 14 dias.

Importa realçar que as viagens aéreas simples (diferentes das viagens organizadas, já que abrangem, apenas, o transporte aéreo) não estão incluídas neste normativo.

No entanto, o Consumidor, perante o cancelamento da viagem aérea pela transportadora, independentemente do motivo desse cancelamento, já tinha o direito de optar entre o reembolso do valor pago e o reencaminhamento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro. Não dispõe, porém, do direito à indemnização prevista neste normativo comunitário, face ao COVID-19 constituir uma circunstância extraordinária.

 

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