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Direção de Serviços do Consumidor

Psicologia, persuasão e o consumo

Robert Cialdini é professor de psicologia e marketing na Universidade do Arizona, e é conhecido pelo seu trabalho, na área da influência e persuasão. Apresentou, no seu livro INFLUÊNCIA, 6 princípios-chave em que aquelas se baseiam: compromisso e coerência, reciprocidade, validação/prova social, autoridade, gostar/afeto e escassez.

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Estaremos perante uma inconstitucionalidade?

Os limites à indemnização em caso de extravio internacional de objetos postais. Estaremos perante uma inconstitucionalidade? O extravio internacional de objetos postais é uma matéria que tem vindo a ser recorrente nas reclamações recebidas na Direção de Serviços do Consumidor. Neste âmbito, tem-se verificado que os Consumidores, quando se deparam com o extravio de uma encomenda, apresentam reclamação com vista a serem indemnizados, integralmente, pelos danos causados pelo extravio, procurando, assim, receber, pelo menos, o montante correspondente ao valor do objeto postal extraviado. No entanto, apesar de ser esta a pretensão da maioria dos Consumidores, nem sempre é possível alcançar, face aos limites indemnizatórios fixados na legislação em vigor. A título meramente informativo, acresce referir que, no domínio do serviço postal internacional, a modalidade de envio mais comummente utilizada por parte dos Consumidores é a de “correio registado” sem serviço adicional. E por que razão isto acontece? Porque as normas que preveem o direito à indemnização em caso de extravio internacional de objetos postais, limitam o montante indemnizatório, através de valores tabelados. Estes limites, na maior parte das vezes, traduzem- se na atribuição ao Consumidor de um montante manifestamente inferior ao dano, levando, assim, à frustração das suas expetativas. Isto é, apesar de se confirmar a existência de um incumprimento contratual, uma vez que o objeto postal não chegou ao destino final, os agentes económicos nunca serão responsabilizados pelos danos integralmente causados, respondendo apenas dentro dos limites aplicáveis, exceto se o Consumidor tiver optado pelo serviço “Declaração de Valor” (modalidade esta que lhe permite, efetivamente, receber uma indemnização correspondente ao valor real da perda) ou, se o valor do dano for inferior ao montante de indemnização já fixado. Ademais, constata-se que a maioria dos Consumidores não têm conhecimento desta realidade, nem das consequências da ocorrência de um extravio, caso não procedam à referida “Declaração de Valor”. Cumpre, agora, aludir a algumas normas que norteiam a nossa abordagem, e proceder ao devido enquadramento jurídico da matéria, determinando de que forma estas regulam o “direito a indemnização”, em situações de extravio internacional de objetos postais. Vigora, na ordem jurídica interna, a Convenção Postal Universal (CPU), ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 36- A/2004, de 11 de maio, cujos países signatários são membros da União Postal Universal, aos quais se aplicam os instrumentos normativos internacionais daí resultantes. Por exemplo, nos termos do art.º 34.º, n.º 2.1. da CPU, “Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências”. Por sua vez, o art.º RL 155, n.º 4, do referido Regulamento das Correspondências determina que “o montante da indemnização prevista no art.º 34.º, n.º 2.1. da Convenção em caso de perda, espoliação total ou avaria total de um objeto registado eleva-se a 30 DES” (Direito Especial de Saque). Contudo, importa salientar, que a este valor acrescem “as taxas e os direitos liquidados pelo remetente para depósito do objeto (exceto as taxas de registo), para determinar o montante total da indemnização devida”. Ou seja, a indemnização legalmente prevista nestes casos, consiste, por um lado, nos 30 DES (à taxa em vigor no momento da ocorrência do facto) e, por outro lado, no valor das taxas e direitos liquidados pelo remetente para o depósito do objeto, exceto a taxa de registo. O que significa que, sendo 1 DES, aproximadamente, 1,20 €, os referidos 30 DES dariam origem a uma indemnização máxima de 36,00 €, o que, como já referimos, traduzir-se- ia, muitas vezes, num montante indemnizatório manifestamente inferior ao prejuízo causado pelo extravio. Assim, no sentido de se evitar este tipo de resultados desrazoáveis e insatisfatórios, idealmente, os Consumidores deveriam contratar o serviço de valor declarado, e serem devidamente informados dessa possibilidade. Estaremos perante uma inconstitucionalidade? Num plano jurídico-constitucional, face às normas que estabelecem limites à indemnização, em caso de extravio (previstas nos instrumentos normativos internacionais que regulam os serviços postais internacionais), suscita-se a questão de uma possível inconstitucionalidade, e, para tal, convoca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 650/2004 – Processo n.º 448/99, em particular, no que respeita ao voto de vencido, com o intuito de levarmos a cabo uma outra interpretação do Direito, em matéria de regulação do “direito à indemnização”, essencialmente, quando o dano resultante de determinada situação é manifestamente superior às indemnizações fixadas e limitativas. Como vimos, o extravio confirmado, normalmente, origina um dano no Consumidor, que, à partida, é superior à indemnização que poderá ser determinada pelos Prestadores dos Serviços Postais, contudo, este Acórdão, nos vincula, de certa forma, à não possibilidade de limitar este “direito à indemnização”, permitindo concluir que os Consumidores poderão, eventualmente, receber uma indemnização equiparada ao dano. Estes limites que são estabelecidos à indemnização, poderão consubstanciar, efetivamente, a violação de um direito fundamental, no caso em concreto, do direito à reparação de danos, previsto no art.º 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Importa, todavia, chamar à colação o regime previsto no art.º 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP, na medida em que, quando articulado com o seu art.º 60.º, este “direito à reparação de danos” é considerado um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, logo, beneficia desse regime mais forte e mais protetor. Por ter um conteúdo determinado, é passível de aplicação imediata e direta, além de que, vincula entidades públicas e privadas, e, está, efetivamente, sujeito a certas restrições, cujas mesmas estão limitadas constitucionalmente. Ou seja, para este regime, a própria Constituição define um regime restritivo às restrições, que, segundo o Prof. Doutor José Gomes Canotilho, se designa como “os limites dos limites”, precisamente para não anular estes direitos. Portanto, ao direito fundamental do Consumidor, nomeadamente, o “direito à reparação de danos”, aplicam-se os limites previstos no art.º 18.º, n.º 2 e n.º 3, o que significa que qualquer restrição a este direito deverá obedecer aos limites previstos constitucionalmente, podendo, apenas e somente, ser restringido, com base numa Lei da Assembleia da República, ou, num Decreto-Lei autorizado. Neste sentido,

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O NFT´S (Non-Fungible Tokens) e o direito do consumo

A tecnologia, nas últimas duas décadas, evoluiu a um ritmo alucinante. Comparando a evolução atual com a existente no século XX, constata-se que estamos a caminhar de modo proporcionalmente mais acelerado. Destaca-se, desta evolução, o desenvolvimento da robótica, da domótica e dos sistemas de inteligência artificial. A evolução acentuada da tecnologia, área de que nos iremos ocupar na exposição do presente artigo, trouxe consigo grandes desafios ao Direito, enquanto ciência que se dedica à construção de um sistema jurídico composto por princípios e normas. Os problemas emergem, sobretudo e de modo mais expressivo, quando estão em causa realidades incorpóreas e atuais (leiam-se, digitais), atendendo, quer ao tempo que a compreensão desta realidade digital exige, quer à dificuldade subjacente à configuração técnico jurídica e à aplicabilidade das normas a essa realidade. Dirigindo a atenção, aprimoradamente, para o cerne do presente artigo, importa explorar a realidade dos NON-Fungible Tokens (NFT´S) que, numa tradução mais simplista, consiste em “fichas” não fungíveis, únicas, não passíveis de serem replicadas. Os tokens constituem um tipo de criptoativos “criptografados”, que asseguram determinada informação única. Quando falamos em criptoativos, a figura que nos surge é, desde logo, a das criptomoedas, que, embora partilhem da mesma base – o sistema de blockchain (1) – divergem quanto à sua teleologia. Ainda assim, é na blockchain da Ethereum (2) que é registada a maioria dos NFT´S. O sistema blockchain opera descentralizado, através da arquitetura peer-to-peer, validando os tokens que, por sua vez, identificam determinado “objeto”, conferindo-lhe um certificado digital de autenticidade. Os NFT´S encontram-se indissociados de determinada realidade concreta, como por exemplo, uma imagem, uma pintura, uma música, uma obra de arte, um jogo, um tweet, uns memes, etc. Alguém que possui um NFT é titular de um determinado objeto ou direito. Pela sua similitude, e como já referido, os NFT’S não são fungíveis, ou seja, não podem ser trocados, nem substituídos, uma vez que são exclusivos. É, pois, pelas suas características de exclusividade que se registam alegadas vendas milionárias. (3) Portanto, existe, hoje, um conjunto de “objetos” imateriais, cujos direitos se encontram “tokenizados” através dos NFT´S. O Direito do Consumo e os NFT´S Associando esta temática ao Direito do Consumo, impõe-se fazer uma breve contextualização histórico-jurídica do surgimento deste ramo do direito, em Portugal. O Direito do Consumo é um ramo do Direito que se dedica à regulamentação das relações jurídicas entre os consumidores e os Agentes Económicos. Como todos os ramos do direito, este destina-se a regulamentar relações jurídicas, no caso, de consumo, conferindo direitos e deveres, não só aos consumidores, mas também aos agentes económicos. É comummente aceite, pela doutrina, que o Decreto-Lei n.º 161/77 foi o primeiro diploma de direito do consumo em Portugal, embora este não tenha contemplado a referência expressa ao consumidor. A “expressão” direito do consumidor surge, em Portugal, por intermédio da Lei n.º 29/81, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor. No ano seguinte, na revisão Constitucional de 1982, a Lei fundamental plasmou os primeiros direitos dos consumidores. Por esta ocasião, os direitos dos consumidores, não só tinham acervo legal, como estavam reforçados com a pigmentação na Constituição, passando a ter, assim, guarida constitucional. É notório o “reforço” dos direitos dos consumidores nas revisões constitucionais que se seguiram, nomeadamente, na revisão constitucional de 1989 e de 1997. Não pretendendo, porém, enveredar com definições exaustivas, nem considerações amplas sobre o direito do consumidor, cabe, porém, tecer alguns comentários quanto à entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) em 1986, momento em que se “adotou” o Princípio do Primado do Direito da UE sobre o Direito nacional, reconhecendo o direito Europeu como direito Português, de um modo concreto. Portugal acolheria, assim, no seu ordenamento jurídico, o direito emanado das instituições da UE. Destaca-se, a este propósito, os Regulamentos e as Diretivas Comunitárias, sendo os primeiros de aplicabilidade direta, contrariamente às diretivas, que carecem de transposição para a ordem jurídica nacional, ou seja, há a necessidade de proceder à sua adaptação ao ordenamento jurídico português. Assim, o Direito do Consumo é, deste modo, um compêndio de normas jurídicas que regulam as relações entre os intervenientes da relação de consumo, podendo estas “nascer” na ordem jurídica interna, ou ser “importadas” para o ordenamento jurídico, por meio de instrumentos comunitários. O Direito do Consumo, assim como outros ramos do direito, têm e terá que adaptar-se às “novas realidades sociológicas”, devendo ser elástico e dinâmico, contracenando com a realidade estática que, maioritariamente, impera no direito. Exemplo disso, são os contratos para a obtenção dos NFT’s que, como já referido, se designam de contratos para o fornecimento de conteúdos digitais, desde que esteja em causa uma relação entre profissional e consumidor, à luz da Diretiva (UE) 2019/771. Há, contudo, quem considere que estamos perante um Smart Contract (4) , que consistem em contratos automáticos, tendo como característica essencial a independência de intervenção humana, sendo que, por intermédio de códigos de programação, estes “Contratos Inteligentes” auto executam-se. Os Smart Contracts poder-se-ão enquadrar como contratos de consumo, quando as normas do direito do consumo lhes sejam aplicadas. Alguém que se predispõe a comprar determinado NFT, ao cumprir as regras do contato, ou seja, as características predeterminadas na cunhagem do token NFT. Desse modo, dá seguimento à execução automática da transferência do objeto ou do direito (sobre o objeto) para outro titular. Parece-nos que, no âmbito de uma relação entre profissional e consumidor, a transação do objeto poderá consubstanciar, efetivamente, um contrato de fornecimento de conteúdo digital e, como tal, sujeito às normas de direito do consumo. A questão afigura-se, porém, difícil, no que respeita à qualificação jurídica de um contrato que não oponha estes dois sujeitos (consumidor e agente económico), na medida em que a classificação jurídica é particularmente relevante perante realidades imateriais, onde a identificação, a operacionalidade e a executabilidade são essenciais na construção de um sistema normativo, regulatório e impecionatório. Nesta altura da exposição, poder-se-á questionar a utilidade de possuir um NFT. Ressalva-se que a infungibilidade, aliada a um sistema de registo, validação e autenticação seguro, tornam

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Os impactos do COVID-19 nas viagens aéreas

Desde o surgimento da Pandemia, passámos a conhecer uma realidade nova, à qual consumidores, empresas e cidadãos em geral tiveram de se adaptar: uma verdadeira realidade de exceção, que alterou, de modo substancial, as circunstâncias existentes até então, e que obrigou a redefinir estratégias de reação, num cenário tão incerto. Da alteração desse estado normal em que vivíamos, resultaram inevitáveis consequências negativas nos mais variados domínios e setores de atividade. A inexistência de “culpados”, face ao carácter extraordinário e inesperado desta situação, conduziu à impossibilidade de se imputar responsabilidades pelos impactos negativos causados pela propagação da doença CODIV-19, sendo que, essa circunstância excecional obrigou à necessidade de se implementarem medidas, também elas de exceção, nos diferentes setores de atividade, onde se inclui, nomeadamente, o setor do turismo, fortemente afetado. Neste contexto e numa perspetiva de equilíbrio entre a sustentabilidade financeira das empresas, por um lado, e a defesa dos direitos dos consumidores, por outro, cuja salvaguarda importava acautelar, foi aprovado, neste domínio, o Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de abril, que passou a estabelecer regras excecionais e de caráter temporário relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entre outras coisas, este regime jurídico prevê, de modo específico, novas regras relativas a viagens organizadas (combinação de dois ou mais serviços, designadamente, uma viagem aérea e estadia) por agências de viagens e turismo, onde se incluem as viagens de finalistas. Assim, estabeleceu-se que as viagens organizadas por agências de viagens e turismo, com data prevista de realização entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, que não fossem efetuadas ou que fossem canceladas devido ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente, o direito aos viajantes de escolher entre: a) a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante, com validade até 31 de dezembro de 2021; e b) o reagendamento da viagem, até 31 de dezembro de 2021. Se o vale (voucher) não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, ou o reagendamento da viagem não ocorrer até esta data, o viajante tem direito ao reembolso do valor pago, a efetuar no prazo de 14 dias. O mesmo sucede em relação às viagens de finalistas ou similares, já que este regime veio permitir aos viajantes a possibilidade de optar por qualquer uma das modalidades atrás enunciadas. Foi, ainda, salvaguardada a possibilidade de os viajantes em situação de desemprego solicitarem, até ao dia 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor que pagaram, o qual deve ser realizado, também, no prazo de 14 dias. Importa realçar que as viagens aéreas simples (diferentes das viagens organizadas, já que abrangem, apenas, o transporte aéreo) não estão incluídas neste normativo. No entanto, o Consumidor, perante o cancelamento da viagem aérea pela transportadora, independentemente do motivo desse cancelamento, já tinha o direito de optar entre o reembolso do valor pago e o reencaminhamento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro. Não dispõe, porém, do direito à indemnização prevista neste normativo comunitário, face ao COVID-19 constituir uma circunstância extraordinária.  

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O Cadeiral da Catedral do Funchal

REDESCOBRIR A MADEIRA O cadeiral da sé do Funchal, neste ano de 2014, em que a catedral e a Diocese fazem 500 anos, encontra-se em obras de reabilitação. Trata-se do único cadeiral manuelino das várias grandes igrejas portuguesas que chegou aos nossos dias no seu local original. Servia para os ministros, cónegos e demais dignidades da sé oficiarem em conjunto na capela-mor e, pelos inícios do século XVI, dadas as alterações da liturgia, nas restantes igrejas portuguesas, passou para a um lugar elevado sobre a entrada das mesmas. No Funchal, não ocorreu a transferência e chegou aos nossos dias no seu local original. O magnífico cadeiral do Funchal teria sido esculpido por uma equipa de entalhadores enviada da cidade de Tomar, sede da Ordem de Cristo, provavelmente dirigida pelos mestres Machim Fernando e João de Tojal, devendo a sua montagem ter ocorrido entre 1514 e 1517. O conjunto é composto hoje por duas ordens de cadeiras, com 11 cadeiras altas de cada lado para os capitulares e uma inferior de mais 8 de cada lado, que se destinava aos capelães. A ordem superior possui sobrecéu, dossel ou guarda-voz, profusamente entalhado e espaldar com santoral, ou seja, com representações de Santos e de Profetas, colocados em pequenas peanhas também entalhadas. As primeiras cadeiras superiores junto da entrada da capela-mor estão destacadas, sendo a do lado do Evangelho destinada ser ocupada pelo deão e, a do lado da Epístola, pelo arcediago, a que se seguiam o chantre e o tesoureiro. Os cadeirais de coro medievais e renascentistas devem ser os locais em que a decoração melhor espelha o cariz estremado e contraditório da realidade religiosa e social desta época. Na sua decoração conflui pacificamente o sagrado e o profano, o erudito e o popular, o quotidiano e a lenda, numa série de referências históricas ancestrais a que não falta algum sentido de humor. Esta tradição desenvolve-se na marginália que decorre nos locais mais escondidos, como nas misericórdias, ressalto inferior dos assentos que permitiam ao oficiante apoiar-se nas longas leituras e cânticos, parecendo, à distância, estar totalmente de pé. Nestes espaços secundários aparecem representações mais ou menos profanas de temas populares, ao sabor da memória dos artífices que livremente os esculpiam, transformando o cadeiral num imenso livro antigo de contos, de provérbios e de tradições orais, mas onde o clero não é poupado. Aparece, por exemplo, uma raposa vestida de franciscano a pregar a galinhas, um javali a fiar, um acrobata de cabeça para baixo, uma mulher nua, etc., tudo representações muito pouco comuns dentro das igrejas e só justificáveis, porque estavam mais ou menos escondidas dos olhos dos comuns dos crentes, que não tinham acesso a entrar nesses locais, somente os vendo à distância. Rui Carita Professor da UMa

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OS NOSSOS PARCEIROS