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Geo-blocking

Atualmente, vivemos numa era digital, onde o comércio eletrónico veio revolucionar o mercado europeu, ao introduzir um novo “canal” para as empresas comercializarem os seus bens e serviços: a internet.

Novos desafios se apresentam, mas o conceito de “mercado comum sem fronteiras”, criado pelo Tratado de Roma, em 1958, não deverá ser posto em causa, nomeadamente, por bloqueios que, de algum modo, representem restrições à livre circulação de bens e serviços.

Justifica-se, por isso, a crescente preocupação em torno do geo-blocking, na medida em que este tem representado um inaceitável obstáculo ao desempenho de um mercado, que se quer verdadeiramente único, livre e funcional.

O geo-blocking traduz-se num conjunto de práticas digitais discriminatórias, utilizadas pelos comerciantes, para impedir, restringir ou limitar os Consumidores de adquirirem bens ou serviços num Estado-Membro diferente do seu, segmentando, desta forma, o mercado.

Estas barreiras surgem por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, discriminando os Consumidores em relação aos residentes do Estado-Membro que os agentes económicos operam.

Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, foi aprovado o Regulamento (EU) 2018/302, de 28 de fevereiro, que entrou em vigor a 03-12-2018, com o intuito de alargar as oportunidades dos Consumidores e impulsionar o comércio eletrónico, bem como, mitigar o tratamento discriminatório a que são sujeitos.

Porquê geo-blocking?

Uma das principais razões está relacionada com acordos de licenciamento e direitos autorais. Efetivamente, algumas empresas são licenciadas apenas para operar em determinados países, e, portanto, usam “ferramenta” no contexto on-line, para restringir o acesso de certos consumidores.

Outro dos motivos prende-se com o facto de as empresas desejarem permanecer dentro dos limites de determinadas leis e regulamentações locais e em alguns casos até por questões de segurança, associado a riscos cibernéticos.

Por último, algumas empresas procuram, simplesmente, segmentar o público de uma localização geográfica específica como seus clientes.

Estamos perante situações de geo-blocking, quando existe recusa do acesso a uma plataforma, alteração dos termos e condições, indisponibilidade do produto, impedimento para concluir a compra porque a sua morada não é elegível ou o seu método de pagamento é rejeitado.

Geo-blocking na MADEIRA

Recentemente, tem-se verificado o efeito do geo-blocking por parte de alguns Consumidores madeirenses, de acordo com algumas reclamações que têm chegado à Direção de Serviços do Consumidor.

Estas limitações que põem em causa o princípio da continuidade territorial, na medida em que aprofundam desigualdades originadas pela insularidade, levaram a que, no dia 18-02-2021, a Assembleia Legislativa da Madeira tenha apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República (Resolução n.º 5/2021/M, de 18 de fevereiro de 2021), com o objetivo de combater este bloqueio em função da nossa localização geográfica, salvaguardando assim o acesso ao mercado único digital, igual para todos.

Joana Sousa
Jurista

Texto escrito ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990.

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