As palavras-chave permitem que o leitor tenha acesso aos artigos que foram classificados com esse vocábulo enquanto etiqueta. Dessa forma, o repositório digital de notícias da ET AL. é filtrado para que o leitor consulte o grupo de artigos que corresponde à palavra-chave que selecionou. Em alternativa, pode optar pela procura de termos na barra de pesquisa.

Etiqueta Selecionada

Serviço de Defesa do Consumidor

Geo-blocking

Atualmente, vivemos numa era digital, onde o comércio eletrónico veio revolucionar o mercado europeu, ao introduzir um novo “canal” para as empresas comercializarem os seus bens e serviços: a internet. Novos desafios se apresentam, mas o conceito de “mercado comum sem fronteiras”, criado pelo Tratado de Roma, em 1958, não deverá ser posto em causa, nomeadamente, por bloqueios que, de algum modo, representem restrições à livre circulação de bens e serviços. Justifica-se, por isso, a crescente preocupação em torno do geo-blocking, na medida em que este tem representado um inaceitável obstáculo ao desempenho de um mercado, que se quer verdadeiramente único, livre e funcional. O geo-blocking traduz-se num conjunto de práticas digitais discriminatórias, utilizadas pelos comerciantes, para impedir, restringir ou limitar os Consumidores de adquirirem bens ou serviços num Estado-Membro diferente do seu, segmentando, desta forma, o mercado. Estas barreiras surgem por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, discriminando os Consumidores em relação aos residentes do Estado-Membro que os agentes económicos operam. Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, foi aprovado o Regulamento (EU) 2018/302, de 28 de fevereiro, que entrou em vigor a 03-12-2018, com o intuito de alargar as oportunidades dos Consumidores e impulsionar o comércio eletrónico, bem como, mitigar o tratamento discriminatório a que são sujeitos. Porquê geo-blocking? Uma das principais razões está relacionada com acordos de licenciamento e direitos autorais. Efetivamente, algumas empresas são licenciadas apenas para operar em determinados países, e, portanto, usam “ferramenta” no contexto on-line, para restringir o acesso de certos consumidores. Outro dos motivos prende-se com o facto de as empresas desejarem permanecer dentro dos limites de determinadas leis e regulamentações locais e em alguns casos até por questões de segurança, associado a riscos cibernéticos. Por último, algumas empresas procuram, simplesmente, segmentar o público de uma localização geográfica específica como seus clientes. Estamos perante situações de geo-blocking, quando existe recusa do acesso a uma plataforma, alteração dos termos e condições, indisponibilidade do produto, impedimento para concluir a compra porque a sua morada não é elegível ou o seu método de pagamento é rejeitado. Geo-blocking na MADEIRA Recentemente, tem-se verificado o efeito do geo-blocking por parte de alguns Consumidores madeirenses, de acordo com algumas reclamações que têm chegado à Direção de Serviços do Consumidor. Estas limitações que põem em causa o princípio da continuidade territorial, na medida em que aprofundam desigualdades originadas pela insularidade, levaram a que, no dia 18-02-2021, a Assembleia Legislativa da Madeira tenha apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República (Resolução n.º 5/2021/M, de 18 de fevereiro de 2021), com o objetivo de combater este bloqueio em função da nossa localização geográfica, salvaguardando assim o acesso ao mercado único digital, igual para todos. Joana Sousa Jurista Texto escrito ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990.

LER MAIS...

Afixação de preços

A obrigatoriedade da afixação ou indicação dos preços decorre, desde logo, do Direito à Informação conferido, por Lei, a todos os Consumidores. O artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de julho – sob a epígrafe de “Direito à informação em Particular” impõe que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços informe, de forma clara, objetiva e adequada, o Consumidor, nomeadamente, sobre o preço do bem ou do serviço. Visa transmitir aos consumidores informação inequívoca, precisa, facilmente reconhecível e perfeitamente legível do preço dos bens e serviços destinados a venda. É uma medida que pretende proteger os consumidores e desenvolver uma concorrência leal. A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril (devidamente alterado) Principais regras que devem ser observadas: Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos); Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida; Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida. Formas de indicação dos preços O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de: Etiquetas · Letreiros · Listas A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor. Montras ou vitrines Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis. Preços de combustíveis No que respeita à venda a retalho de combustíveis, o Decreto-Lei nº 170/2005 de 10 de outubro (devidamente alterado) veio estabelecer que é obrigatória a afixação dos preços em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis informativos. Os painéis devem conter, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa, bem como o respetivo preço de venda ao público por litro. Regime de Preços Apesar de existirem preços tabelados e preços com limite máximo, o regime de preços vigente em Portugal é, em geral, o regime de preços livres, ou seja, as empresas são livres de praticar os preços que entenderem, desde que respeitem determinadas regras, nomeadamente as da afixação de preços. Esta obrigação de afixação de preços vem proteger o consumidor de comportamentos abusivos, permitindo-lhe comparar facilmente preços de bens, garantindo, assim, uma concorrência leal e a tomada de decisões conscientes e informadas. Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

Mensagens de Valor Acrescentado

Na Era do Digital em que vivemos, os Consumidores, de um modo geral, já subscreveram – uns de modo mais refletido que outros – os denominados “Serviços de Valor Acrescentado” (SVA) baseados no envio de mensagens (SMS – short message service e MMS – multimedia messaging service). Tais serviços, como a própria designação indica, envolvem o pagamento de um valor acrescido sobre o respetivo preço, onde se inclui o serviço telefónico móvel. Por regra, os SVA consistem na receção, de modo reiterado, de mensagens (SMS e/ou MMS) com conteúdos de natureza informativa ou lúdica, como é o caso de imagens, músicas, notícias, jogos, toques, após um registo efetuado na Internet ou o envio de uma mensagem curta para um número determinado. O custo dessas mensagens vem refletido na fatura do serviço de suporte (ex. serviço de telefone móvel) mas, por serem serviços tecnicamente dissociáveis, o serviço de suporte não pode ser suspenso/cortado, em consequência da falta de pagamento dos SVA. Quem presta tais serviços encontra-se sujeito ao cumprimento de várias obrigações legais, de entre as quais consta a obrigação de enviar ao cliente, gratuitamente e antes de o serviço ser prestado, uma mensagem clara e inequívoca que contenha: a) a identificação do prestador; b) a natureza do serviço a prestar; c) o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à denúncia do contrato; d) o preço total do serviço e e) o pedido de confirmação da solicitação do serviço. A falta de resposta por parte do utilizador ao pedido de confirmação da solicitação do serviço implica a inexistência de contrato. Outra das obrigações é garantir que, à partida e por regra, o acesso a serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual ou aqueles que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada) se encontra barrado. Em tal caso, o acesso a tais serviços só pode ser ativado após um pedido escrito efetuado pelos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição (ex. um e-mail). No caso de o acesso ter sido desbarrado, as empresas de comunicações eletrónicas que sirvam de suporte à prestação de SVA devem, gratuitamente e a pedido dos assinantes, barrar as comunicações para tais serviços, até 24 horas após o pedido. Em geral, a atividade pode ser desenvolvida por entidades que se registem na Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e que utilizem indicativos de acesso específicos por si atribuídos. A ANACOM é a entidade competente para proceder à fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como, do cumprimento das regras legais em vigor sobre as condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem. Esta matéria, acentuadamente técnica, justifica maior esclarecimento, proporcionando aos consumidores a máxima informação. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio (republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro). Maria da Graça Moniz Diretora do Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

“Eu compro, logo valorizo-me”. O consumo e a sua representação social.

O presente artigo pretende fazer uma breve abordagem acerca da importância e do significado das representações psicológicas e sociais, que se encontram relacionadas com o conceito de consumo. Na sociedade actual, o consumo está associado não só às possibilidades de prazer instantâneo imediato, mas ao medo da exclusão social. As redes sociais, são um excelente exemplo, pois verifica-se que, através de um padrão de consumo, a maioria das pessoas procura reconhecimento público como um indicador do seu valor social. O indivíduo passou a existir na sociedade, com uma indissociável dimensão económica. A satisfação das necessidades básicas deixou de regular a oferta no mercado, impondo a necessidade de um marketing cada vez mais agressivo e competitivo. O comportamento do consumidor passa a ser uma atividade diretamente envolvida em obter, consumir e dispor de produtos e serviços, que inclui os processos de decisão que antecedem e sucedem estas acções. No entanto, as suas decisões não são tomadas de forma isolada, uma vez que é influenciado quer por fatores culturais, psicológicos, sociais, nomeadamente, por grupos de referência (aqueles a que um indivíduo pertence e interage como a família, ou os papéis desempenhados pelo homem e pela mulher na sociedade) quer por factores de natureza política, tecnológica, ambiental e económica. Por outro lado, e dada a enorme concorrência do mercado, a atenção das empresas está direccionada para o nível de satisfação do cliente, porque define uma resposta emocional ou cognitiva, baseada na experiência pessoal relativamente à aquisição de um determinado produto e/ou serviço (mediante a comparação das expectativas existentes antes e após a compra). Os factores emocionais e psicológicos (motivação, percepções, etc.) envolvidos nesse processo, diferem de um consumidor para o outro, porque depende da importância dada por cada um, às diferentes características e atributos dadas a um determinado produto/marca. Nesta perspectiva, a fidelidade é outro factor importante no comportamento pelo que o objectivo de uma empresa, é cumprir sempre o que foi prometido ao cliente, transmitindo uma imagem de confiança. A fidelização de clientes surge assim a partir do desenvolvimento de um plano de satisfação e encantamento, por gerar um sentimento de se ter encontrado o que se queria e desfrutar de algum momento efémero de felicidade. Como o valor do indivíduo é estabelecido em grande parte pelo seu poder de aquisição, surge a fantasia de que comprar equivale a valorizar a própria existência na sociedade. A aquisição de bens/produtos e/ou serviços, está assim directamente vinculada a aspectos simbólicos, uma vez que passam a ser concebidos, não apenas como objectos que proporcionam a satisfação de necessidades e desejos, mas como meios que possibilitam a atribuição de uma identidade pessoal, de um sentimento de pertença a um grupo e de reconhecimento social. Desta forma, o consumismo passou a ser considerado não só como um indicador de poder e prestígio, mas a principal matriz das relações sociais. Mas, até quando? Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

Consumo consciente

Seja um consumidor consciente e responsável. O seu comportamento perante o consumo faz a diferença! Consumir de forma consciente significa mais horas de lazer e menos no trânsito, significa economia de água, de energia e de recursos naturais, significa prestar atenção ao que compramos e lembrar que cada produto tem uma história. Essa história tem o nome de “cadeia de produção” e os fornecedores e empresas integrados nessa cadeia devem ser tão responsáveis quanto o consumidor. O consumidor consciente deve exigir produtos éticos e saudáveis, sem publicidade enganosa, sem poluição do meio ambiente, sem desperdício de recursos naturais e de energia e sem qualquer tipo de exploração no trabalho. O conceito de consumo consciente propõe mudanças nos padrões de produção, distribuição e consumo e a salvaguarda dos bens ambientais. Só estando informado é que poderá agir com conhecimento de causa e tornar-se num protagonista activo no mercado. A facilidade com que as técnicas de marketing e publicidade passam as suas mensagens de promoção dos bens e serviços, se, por um lado, proporciona ao consumidor um leque cada vez maior de oferta, por outro lado, nem sempre lhe assegura o espaço e as condições de reflexão que devem estar presentes em cada acto de consumo. Ora, só a ponderação, a reflexão e a consciência dos seus actos, direitos e deveres, asseguram ao consumidor a escolha certa e as opções mais adequadas. Cada cidadão, enquanto consumidor, pode contribuir para proteger o planeta. Quaisquer que sejam as nossas opções de consumo, elas têm sempre impacto no meio ambiente. Neste sentido, a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, através do Serviço de Defesa do Consumidor, tem vindo a dinamizar inúmeras acções de sensibilização e sessões de esclarecimento, com o objectivo de dotar os consumidores da Região Autónoma da Madeira de mais e melhor informação, de modo a poderem desenvolver um consumo consciente, sendo eles, os próprios agentes da mudança. Conheça os conselhos de consumo consciente que pode pôr em prática no seu dia-a-dia: · Leia os rótulos com atenção e procure os produtos com certificação de “rótulo ecológico” ou de sistemas de gestão ambiental e/ou de responsabilidade social; · Leve os seus próprios sacos (de pano, de plástico, com rodas, etc.) para as compras; · Prefira comprar em embalagens familiares, recarregáveis, reutilizáveis e/ou recicláveis; · Evite comprar alimentos com aditivos corantes e conservantes desnecessários; · Na escolha de bens, tenha em conta a sua durabilidade e potencial de reutilização (ex.: electrodomésticos, brinquedos); · Poupe água. Se a água da zona em que reside é de qualidade, beba água da torneira. · Ao cozinhar, aproveite os alimentos na totalidade para evitar o desperdício alimentar. Conserve os alimentos de forma adequada; · Reutilize o papel e imprima com moderação reflectindo sobre aquilo que realmente necessita. · Consuma alimentos preferencialmente produzidos localmente. Seja um agente transformador, enquanto consumidor, na construção da sustentabilidade da vida no planeta! Artigo elaborado ao abrigo do protocolo com o Serviço de Defesa do Consumidor.

LER MAIS...

Não dê férias aos seus direitos!

O principal objectivo desta campanha é o de apelar, informar e sensibilizar os consumidores para a necessidade de terem em consideração recomendações para a salvaguarda do seu bem-estar durante as férias. Na época das férias, os consumidores tendem a estar menos atentos a certas questões que, nesta época, ganham maior relevância. Assim, de forma a evitar transtornos e outras preocupações inerentes a estadias, viagens, entre outros, a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, através do Serviço de Defesa do Consumidor, entendeu promover uma campanha intitulada “Não dê férias aos seus direitos”. O principal objectivo desta campanha é o de apelar, informar e, consequentemente, sensibilizar os consumidores da nossa Região para a necessidade de terem em consideração algumas recomendações e conselhos cruciais para a salvaguarda do seu bem-estar durante as férias. Reservas · Uma vez feita a reserva, está vinculado. · Nos contratos de viagem, não existe um prazo legal para reflexão ou arrependimento. · Se precisar anular, modificar, ou mesmo cancelar a viagem, terá de pagar despesas de anulação, modificação ou cancelamento. · Se o operador turístico, a agência, o hotel ou o proprietário da casa quiserem cancelar o contrato, deverão reembolsá-lo do montante pago e, eventualmente, pagar uma indemnização. Reserva de bilhete de avião e de casa/hotel através da Internet · Releia cuidadosamente antes de confirmar a aquisição de um bilhete. · Verifique se o preço inclui tarifas, impostos, taxas ou outros encargos, sob pena de qualquer erro lhe custar caro. · Nunca pague a sua viagem através de sistemas de transferência rápida de dinheiro, opte antes pelo pagamento por cartão de crédito, pois poderá ter maior proteção. · Tenha sentido crítico relativamente às promoções demasiado tentadoras. · Confirme a fiabilidade do sítio Internet. · Se também reservar uma casa/hotel, pesquise de forma cautelosa e diversificada, e solicite informações sobre a casa e respectivo dono. · Leia os comentários, pois boas e más apreciações de hóspedes anteriores podem ser um excelente barómetro para uma escolha acertada. Recusa de embarque/’overbooking’ · No caso de não ser possível embarcar, porque foram vendidos bilhetes a mais, pode escolher entre ser reembolsado e regressar ao local de partida, ou ser encaminhado para o destino. Poderá ainda ter direito a uma indemnização que pode situar-se entre os 250 euros e os 600 euros, conforme a distância. · Se optar pelo reencaminhamento, enquanto aguarda pelo seu voo, tem também direito a assistência gratuita (bebidas, refeições, alojamento). Atraso do voo · A partir de 2, 3 ou 4 horas de atraso, consoante a distância, tem direito a assistência. · Se o atraso for superior a cinco horas, tem direito ao reembolso do que pagou e a um voo de regresso. Se a viagem for adiada, terá ainda direito a alojamento e transporte entre o aeroporto e o hotel. Cancelamento de Voo · A transportadora aérea deverá dar-lhe a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço do bilhete ou transporte alternativo para o destino final, além da respectiva assistência. · Se não foi avisado previamente do cancelamento, tem ainda direito a uma compensação. Em caso de dúvida, contacte o Serviço de Defesa do Consumidor (balcão n.º 14, da Loja do Cidadão). Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

A Psicologia nas situações de Endividamento e de Sobre-endividamento

O contributo da Psicologia não se limita apenas à compreensão dos comportamentos de consumo e endividamento, mas também a intervenção no âmbito da prevenção. As situações de Endividamento e Sobreendividamento constituem um fenómeno social que tem afectado uma grande parte da população em geral, com profundas implicações, não só, a nível económico e familiar, mas também a nível psicológico. De acordo com algumas investigações recentes, o descontrole financeiro e o endividamento não dependem, apenas, directamente do rendimento mensal do individuo, reflectindo antes, os apelos exacerbados da sociedade de consumo. Tais apelos comportam o risco de se revelarem nocivos ao próprio indivíduo, potencializando o consumo desenfreado, inclusivamente de bens supérfluos. Diante da impossibilidade da realização dos desejos, os sujeitos sentem-se frustrados. Em tais situações, e numa tentativa de compensação subjectiva, tendem a contrair novas dívidas, entrando num verdadeiro ciclo vicioso. A representação da existência de dívida traz ainda uma mensagem implícita, quase subliminar, de que o sujeito falhou não só na gestão das suas finanças, mas também na sua vida, aos mais variados níveis. Atendendo a este facto, o Serviço de Defesa do Consumidor (SDC) através da Unidade Técnica de Apoio ao Endividamento e Sobreendividamento (UTAES), a quem cabe prestar o aconselhamento financeiro e jurídico aos respectivos Consumidores, tem-se confrontado, nos últimos anos, com um aumento significativo deste tipo de situações, as quais, em muitos casos reclamam o necessário de apoio psicológico. Neste contexto, de acordo com o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março, que visa regular o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio ao sobreendividamento, “(…) os quais, devem garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia (…)” determinou a inclusão no âmbito de intervenção da UTAES, da área de Psicologia, enquanto subsistema de apoio às necessidades dos consumidores da Região Autónoma da Madeira (RAM), tendo como principal objectivo, prestar apoio psicológico individual aos cidadãos que se encontrem neste tipo de situações. Nesta perspectiva, o papel do psicólogo assume particular importância nesta matéria, uma vez que visa, não só a consciencialização do consumidor relativamente ao seu padrão de consumo e das suas motivações, mas também, no auxílio da adequação dos objectivos e prioridades financeiras do indivíduo, às suas disponibilidades orçamentais. O contributo da Psicologia não se limita apenas à compreensão dos comportamentos de consumo e endividamento, mas também a intervenção no âmbito da prevenção, mediante a escolha de medidas e instrumentos mais eficazes na formação de uma sociedade mais conhecedora dos mecanismos de funcionamento de crédito e mais consciente dos compromissos que assume. Num mundo globalizado em que se detecta uma tendência dominante da prevalência do “tecnocrático” sobre tudo o mais, é da maior importância travar tal ideia, humanizando a acção dos Serviços Públicos, com a consciência de que o que está em causa são pessoas em situação vulnerável, cujo apoio ultrapassa o mero aconselhamento financeiro. Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

Regime jurídico das garantias de bens de consumo

Com vista a contribuir para o reforço dos direitos dos consumidores, foram estabelecidas regras que disciplinam o regime das garantias dos bens de consumo -Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. Este regime é aplicável aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores (consumidor é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Não se aplica às relações entre profissionais ou entre particulares. O vendedor deve entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. Os bens não são conformes, por exemplo, quando: · Não são adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado (ex.: telemóvel adquirido para ter acesso a MMS não permite o acesso a esse serviço); · Não apresentam as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. (ex.: bateria do computador tem uma duração muito inferior à publicitada). Equipara-se à falta de conformidade a resultante de má instalação do bem de consumo, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo próprio e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem. O consumidor não pode reclamar quando: · conhecer a falta de conformidade; · não puder razoavelmente ignorar o defeito ou vício; · decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor; · o defeito resultar de mau uso. Direitos do Consumidor · Direito à reparação ou substituição – medidas realizadas dentro de um prazo razoável (no caso de bens móveis, tem o prazo máximo de 30 dias) e sem grave inconveniente para o consumidor. · Direito à redução adequada do preço ou resolução do contrato. O Consumidor pode optar por qualquer um deles, salvo se tal for impossível ou constituir abuso do direito. Prazos de Garantia · Bem móvel: 2 anos. Se for bem usado, a garantia pode ser reduzida para um ano por acordo entre as partes. · Bem imóvel: 5 anos Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de nova garantia. Conselhos · Conserve as facturas, os recibos e as garantias durante o respectivo período. · Se se verificar alguma infracção a este diploma, deve denuncia-la à Inspecção Regional das Actividades Económicas. · Em caso de conflito de consumo ou de pretender obter mais informações, recorra ao Gabinete de Atendimento do Serviço de Defesa do Consumidor (Loja do Cidadão, Balcão n.º 14). Serviço de Defesa do Consumidor

LER MAIS...

Prudência nas compras remotas

A Internet revolucionou a nossa forma de comunicar, de adquirir produtos e serviços, e de aprofundar conhecimentos num universo ilimitado de oportunidades. A evolução tecnológica, não obstante as suas inúmeras vantagens, poderá conduzir-nos a locais onde a criminalidade informática invade a nossa privacidade e identidade. As lojas virtuais apresentam plataformas, cada vez mais, acessíveis, tornando o consumidor num alvo fácil à prática de burla ou fraude, nomeadamente, por meio de utilização indevida de cartões de crédito, roubo de identidade ou phishing. Os designados ataques de phishing envolvem a utilização de mensagens de e-mail, conduzindo os consumidores a sites falsos, onde lhes é solicitada a confirmação dos dados da sua conta. Deste modo, os consumidores acabam por, inconscientemente, facultar informações pessoais, através de um formulário electrónico aparentemente credível, utilizando esses dados em transacções financeiras. Uma outra prática utilizada, com frequência, é o skimming, que se traduz na utilização de um aparelho de alta tecnologia, o qual captura dados dos cartões bancários e facilita a produção de réplicas, constituindo uma técnica muito frequente e de difícil percepção na óptica do utilizador. Com o crescente volume de redes sociais disponíveis na Internet, as pessoas partilham diversos acontecimentos de vida, pelo que se torna necessário redobrar uma atenção sobre o perigo do abuso sexual de crianças, designadamente, através do aliciamento e da pornografia infantil. Considerando os meandros deste tema, o Serviço de Defesa do Consumidor não poderá deixar de recomendar: Se utiliza um site na WEB, crie uma conta de e-mail gratuita, com um endereço electrónico que não revele os seus dados pessoais. Tenha cuidado ao aceitar cookies, pequenas parcelas de código que os sites instalam no seu computador, as quais reconhecem o utilizador sempre que este visita o mesmo site. Os cookies são geralmente inofensivos, mas podem conter elementos perversos que revelam mais sobre si do que possa imaginar. Bloqueie os pop-ups no seu navegador de Internet, pois podem constituir um risco à sua segurança. Consulte regularmente o seu extracto bancário, de modo a verificar se autorizou todas as transacções e pagamentos efectuados. Proteja o seu computador com um software anti-vírus e inclua uma firewall, de modo a que não seja possível aceder remotamente ao seu computador, sem o seu consentimento. Não utilize a mesma palavra-passe para todas as suas contas. Escolha palavras-passe que incluam números, letras e caracteres especiais, conferindo-lhes maior segurança. Tem o direito de desistir de um contrato celebrado à distância, no prazo de 14 dias, para o efeito, envie a sua comunicação, através de carta registada com aviso de recepção, ao prestador de serviços ou fornecedor de bens. Certifique-se que os seus direitos são respeitados. Dirija-se ao Serviço de Defesa do Consumidor. Graça Moniz Serviço de Defesa do Consumidor.

LER MAIS...
OS NOSSOS PARCEIROS