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Afixação de preços

A obrigatoriedade da afixação ou indicação dos preços decorre, desde logo, do Direito à Informação conferido, por Lei, a todos os Consumidores.

O artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de julho – sob a epígrafe de “Direito à informação em Particular” impõe que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços informe, de forma clara, objetiva e adequada, o Consumidor, nomeadamente, sobre o preço do bem ou do serviço.

Visa transmitir aos consumidores informação inequívoca, precisa, facilmente reconhecível e perfeitamente legível do preço dos bens e serviços destinados a venda.

É uma medida que pretende proteger os consumidores e desenvolver uma concorrência leal.

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril (devidamente alterado)

Principais regras que devem ser observadas:
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);

Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;

Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

Formas de indicação dos preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:

Etiquetas · Letreiros · Listas

A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

Montras ou vitrines
Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.

Preços de combustíveis
No que respeita à venda a retalho de combustíveis, o Decreto-Lei nº 170/2005 de 10 de outubro (devidamente alterado) veio estabelecer que é obrigatória a afixação dos preços em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis informativos.

Os painéis devem conter, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa, bem como o respetivo preço de venda ao público por litro.

Regime de Preços
Apesar de existirem preços tabelados e preços com limite máximo, o regime de preços vigente em Portugal é, em geral, o regime de preços livres, ou seja, as empresas são livres de praticar os preços que entenderem, desde que respeitem determinadas regras, nomeadamente as da afixação de preços.

Esta obrigação de afixação de preços vem proteger o consumidor de comportamentos abusivos, permitindo-lhe comparar facilmente preços de bens, garantindo, assim, uma concorrência leal e a tomada de decisões conscientes e informadas.

Serviço de Defesa do Consumidor

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