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Mensagens de Valor Acrescentado

Na Era do Digital em que vivemos, os Consumidores, de um modo geral, já subscreveram – uns de modo mais refletido que outros – os denominados “Serviços de Valor Acrescentado” (SVA) baseados no envio de mensagens (SMS – short message service e MMS – multimedia messaging service).

Tais serviços, como a própria designação indica, envolvem o pagamento de um valor acrescido sobre o respetivo preço, onde se inclui o serviço telefónico móvel.

Por regra, os SVA consistem na receção, de modo reiterado, de mensagens (SMS e/ou MMS) com conteúdos de natureza informativa ou lúdica, como é o caso de imagens, músicas, notícias, jogos, toques, após um registo efetuado na Internet ou o envio de uma mensagem curta para um número determinado.

O custo dessas mensagens vem refletido na fatura do serviço de suporte (ex. serviço de telefone móvel) mas, por serem serviços tecnicamente dissociáveis, o serviço de suporte não pode ser suspenso/cortado, em consequência da falta de pagamento dos SVA.

Quem presta tais serviços encontra-se sujeito ao cumprimento de várias obrigações legais, de entre as quais consta a obrigação de enviar ao cliente, gratuitamente e antes de o serviço ser prestado, uma mensagem clara e inequívoca que contenha:

a) a identificação do prestador;
b) a natureza do serviço a prestar;
c) o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à denúncia do contrato;
d) o preço total do serviço e
e) o pedido de confirmação da solicitação do serviço.

A falta de resposta por parte do utilizador ao pedido de confirmação da solicitação do serviço implica a inexistência de contrato.

Outra das obrigações é garantir que, à partida e por regra, o acesso a serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual ou aqueles que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada) se encontra barrado.

Em tal caso, o acesso a tais serviços só pode ser ativado após um pedido escrito efetuado pelos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição (ex. um e-mail).

No caso de o acesso ter sido desbarrado, as empresas de comunicações eletrónicas que sirvam de suporte à prestação de SVA devem, gratuitamente e a pedido dos assinantes, barrar as comunicações para tais serviços, até 24 horas após o pedido.

Em geral, a atividade pode ser desenvolvida por entidades que se registem na Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e que utilizem indicativos de acesso específicos por si atribuídos.

A ANACOM é a entidade competente para proceder à fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como, do cumprimento das regras legais em vigor sobre as condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Esta matéria, acentuadamente técnica, justifica maior esclarecimento, proporcionando aos consumidores a máxima informação.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio (republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro).

Maria da Graça Moniz
Diretora do Serviço de Defesa do Consumidor

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