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Regime jurídico das garantias de bens de consumo

Com vista a contribuir para o reforço dos direitos dos consumidores, foram estabelecidas regras que disciplinam o regime das garantias dos bens de consumo -Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

Este regime é aplicável aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores (consumidor é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

Não se aplica às relações entre profissionais ou entre particulares.

O vendedor deve entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. Os bens não são conformes, por exemplo, quando:

· Não são adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado (ex.: telemóvel adquirido para ter acesso a MMS não permite o acesso a esse serviço);

· Não apresentam as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. (ex.: bateria do computador tem uma duração muito inferior à publicitada).

Equipara-se à falta de conformidade a resultante de má instalação do bem de consumo, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo próprio e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

O consumidor não pode reclamar quando:
· conhecer a falta de conformidade;
· não puder razoavelmente ignorar o defeito ou vício;
· decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor;
· o defeito resultar de mau uso.

Direitos do Consumidor
· Direito à reparação ou substituição – medidas realizadas dentro de um prazo razoável (no caso de bens móveis, tem o prazo máximo de 30 dias) e sem grave inconveniente para o consumidor.
· Direito à redução adequada do preço ou resolução do contrato.

O Consumidor pode optar por qualquer um deles, salvo se tal for impossível ou constituir abuso do direito.

Prazos de Garantia
· Bem móvel: 2 anos. Se for bem usado, a garantia pode ser reduzida para um ano por acordo entre as partes.
· Bem imóvel: 5 anos
Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de nova garantia.

Conselhos
· Conserve as facturas, os recibos e as garantias durante o respectivo período.

· Se se verificar alguma infracção a este diploma, deve denuncia-la à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
· Em caso de conflito de consumo ou de pretender obter mais informações, recorra ao Gabinete de Atendimento do Serviço de Defesa do Consumidor (Loja do Cidadão, Balcão n.º 14).

Serviço de Defesa do Consumidor

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