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A Internacionalização contra o isolamento académico

“Hoje, 70% dos nossos professores estrangeiros, entre os quais franceses, americanos, alemães e ingleses, estão proibidos de entrar na Palestina ou de ter qualquer contacto com a Universidade de Birzeit.” Reproduzimos aqui, com autorização da Direção da Ensino Superior Revista do SNESup, sob pedido da ET AL., a terceira e última parte de um artigo publicado no seu número 76, relativamente às inseguranças e preocupações que a Universidade de Birzeit enfrenta, no que concerne à dignidade humana. Mas todas estas violações que acabamos de citar não são o maior perigo perante a nossa liberdade académica, podemos colocá-las em segundo lugar. Em primeiro lugar, encontramos outro tipo de violação da liberdade académica, que é a interdição da entrada de professores estrangeiros na Palestina. Desde os anos 70, a ocupação só tem visto a Universidade de Birzeit como uma ameaça à sua existência e sobrevivência. Porque simplesmente a entidade de Israel foi criada com base numa teoria que diz que não existe um povo palestiniano e que a população que aí vive não é mais do que uma minoria ignorante, um bando de pastores que não conhece nada da vida a não ser ordenhar vacas e ovelhas. Consequentemente, a luz que traz a Universidade de Birzeit e todas as universidades palestinianas é, sem dúvida, um perigo iminente que ameaça a existência da entidade de Israel. É por isso que a ocupação mobilizou todas as suas forças, os seus meios, recursos humanos e materiais para enfraquecer, se não mesmo erradicar esta universidade. Os professores e os quadros da universidade estavam conscientes e atentos a esta estratégia israelita e encontraram um meio para fazer face a estas políticas e práticas, que era internacionalizar a universidade. Internacionalizá-la no sentido académico quer dizer abri-la sem limites à cooperação universitária internacional, recrutando professores estrangeiros, criando parcerias com universidades de todo o mundo e reforçando ainda mais a visibilidade da primeira universidade palestiniana. Desde então, a universidade reforçou os seus laços um pouco por toda a Europa e Estados Unidos, mas sobretudo com a França. E em alguns anos, tornou-se um centro de atracção para professores e investigadores europeus e franceses, que encontraram ali uma atmosfera académica próspera, livre e muito aberta. OS PROFESSORES INTERNACIONAIS SÃO AS PRIMEIRAS TESTEMUNHAS DA BARBÁRIE ISRAELITA Mas muito rapidamente estes professores e investigadores começaram a sentir a injustiça em que vive o povo palestiniano, e a contestar a barbárie israelita e constituíram uma nova via de mediatização na Europa e na América, que desempenha um papel primordial, desmascarando os crimes da ocupação israelita contra o povo e as universidades palestinianas. Eles foram os portadores da realidade e os porta-vozes de Birzeit junto das suas universidades de origem, constituindo a ponte essencial que estabelecerá as parcerias e as convenções de cooperação entre Birzeit e as universidades francesas e europeias. Esta missão não é simples nem fácil e deve transpor um grande número de obstáculos: A indispensabilidade do pensamento de espírito solidário em relação ao povo palestiniano e em relação à universidade palestiniana. Sem este espírito, a universidade parceira apenas verá a universidade da Palestina como um parceiro, como os demais, o que vai pôr fim a esta cooperação antes mesmo de ela nascer. Alguns parceiros vão preferir estabelecer este género de parceria com universidades mais conhecidas e reputadas no Médio Oriente, na Turquia ou no Irão; outros irão insistir sobre o princípio da reciprocidade material, e outros, simplesmente, desistirão antes de começar a cooperação, porque têm medo do nome Palestina. Então, só aqueles que têm espírito de fraternidade e de solidariedade e sentimentos humanos continuarão com esta cooperação. A ambiguidade e a desinformação: muitas universidades do mundo estão pouco informadas ou mal informadas sobre a causa palestiniana, sobretudo face aos motores da propaganda israelita, sendo difícil tornar a realidade visível. Este factor é extremamente perigoso e desempenha um papel negativo contra as universidades palestinianas. A ocupação e as suas restrições sobre os académicos palestinianos e estrangeiros ligados à Universidade de Birzeit.   Os professores estrangeiros em Birzeit constituem uma boa percentagem do quadro de professores da universidade. Esta condição privilegiada alertou de forma muito perigosa a Entidade de Israel que rapidamente fez o máximo para nos retirar o direito de recrutar professores estrangeiros, mobilizando sempre as suas maldades atrozes para marginalizar as instituições académicas palestinianas. Foram, então, criadas restrições extremamente complicadas aos professores estrangeiros que trabalham na universidade de Birzeit, restrições que começam pelos vistos de curta duração (algumas semanas) e terminam com a deportação e interdição do acesso aos territórios palestinianos. Hoje, 70% dos nossos professores estrangeiros, entre os quais franceses, americanos, alemães e ingleses, estão proibidos de entrar na Palestina de ter qualquer contacto com a Universidade de Birzeit. Durante o ano académico de 2018/2019, os israelitas exilaram vários professores das universidades, e obrigaram mesmo as suas famílias a deixar os territórios palestinianos. Um destes professores, que trabalha na universidade há 40 anos, mas tem dupla nacionalidade francesa e americana, foi expulso à força com a sua família e proibido de jamais pôr os pés nos territórios palestinianos. Este acto bárbaro quase causou prejuízo a doze programas académicos na universidade e deixou centenas de estudantes sem professores. Esta política racista da entidade de Israel intensificou-se brutalmente em 2019, tendo sido ameaçados de exílio, doze professores estrangeiros, da universidade, com as suas famílias. Sete outros foram obrigados a deixar os territórios palestinianos definitivamente. Esta política coloca os professores estrangeiros numa situação de incerteza e de ambiguidade, tendo sempre o sentimento de que podem, a qualquer momento, ser obrigados a deixar o país. Durante os dois últimos anos, apenas quatro professores obtiveram os vistos para entrar nos territórios palestinianos, mas tratou-se de vistos turísticos, quer dizer, por duas semanas, com a condição de que passem pela ponte Allenby, ou seja, passem primeiro pela Jordânia em vez de chegarem directamente ao aeroporto nos territórios ocupados. E são obrigados a depositar como garantia uma caução de 30 mil euros, que será accionada se ultrapassarem a duração legal do visto. A SOLIDARIEDADE INTERUNIVERSITÁRIA, UMA ARMA

A Academia sob ocupação: uma política de divisão e de fragmentação

Em meados dos anos 70, deu-se o nascimento da Universidade de Birzeit, a primeira universidade palestiniana reconhecida a nível internacional e membro da União das Universidades Árabes. Na realidade, a Universidade de Birzeit já existe desde 1924, ou seja, é mais antiga do que o estado da ocupação. Reproduzimos aqui, com autorização da Direção da Ensino Superior Revista do SNESup, sob pedido da ET AL., a segunda parte de um artigo publicado no seu número 76, relativamente às inseguranças e preocupações que as instituições de ensino enfrentam no que concerne à dignidade humana. Os desafios do ensino superior na Palestina são cada vez mais perigosos, designadamente com a nova concepção da juventude palestiniana em relação ao ensino superior, que hoje é considerado como uma fonte de esperança. Mas que esperança, num contexto em que professores e estudantes das universidades estão quase isolados do resto do mundo? Estão não apenas isolados do mundo inteiro, mas também privados de comunicação dentro do mesmo país por causa da política de divisão e fragmentação adoptada pela ocupação israelita. Desde os anos de 90, a ocupação adoptou uma estratégia de fragmentação geográfica das cidades e aldeias palestinianas, forçando um bloqueio feio e escandaloso na Faixa de Gaza e construindo aí o muro do apartheid, isolando Jerusalém das outras cidades palestinianas, e colocando postos de controlo em todos os lugares entre as cidades e aldeias nos territórios palestinianos. Desde a sua criação, a Universidade de Birzeit tem sido um alvo permanente dos ataques israelitas, com alunos e professores a sofrerem actos atrozes e agressivos onde quer que estejam. Ser-se descoberto, como professor ou aluno de Birzeit, é ver-se automaticamente convertido em alvo potencial, que deve ser perseguido e atacado ou detido. Em Outubro de 1974, o estado de ocupação decidiu exilar a primeira presidente da universidade, Dra. Hanna Naser, iniciando assim uma série interminável de exílios e prisões de estudantes e professores da Universidade de Birzeit. A UNIVERSIDADE DE BIRZEIT, ALVO PERMANENTE DA OCUPAÇÃO ISRAELITA Desde os anos 70, as forças de ocupação fecharam o campus da universidade uma dezena de vezes, mataram várias dezenas de estudantes e aprisionaram centenas de estudantes e professores. Com o seu arsenal e a sua inteligência, a ocupação tentou controlar a natureza dos cursos ministrados na universidade, quer pela intervenção directa e pela confiscação de materiais e de suportes pedagógicos e académicos, quer pela censura ao conteúdo dos cursos, proibindo o ensino de alguns deles e ameaçando os professores se eles interviessem em assuntos específicos que a ocupação considerasse ameaçadores. As faculdades de ciências exactas são objecto de ataques sistemáticos, de confiscações e destruição dos serviços e dos laboratórios. Os seus estudantes e professores são regularmente perseguidos e presos pelas forças de ocupação. Esta hostilidade não se limita às faculdades das ciências exactas, as ciências sociais e as ciências humanas não estão, também, isentas da barbárie israelita, mas a opressão a esse respeito atinge directamente a liberdade de pensamento e de opinião. Então os birzeitianos desenvolveram uma estratégia para evitar a tortura e a prisão: é a estratégia da invisibilidade, ou seja, simplesmente esconder qualquer indício que mostre que se trabalha ou se estuda em Birzeit, para não levantar suspeitas junto dos soldados nos postos de controlo. Durante o ano académico de 1981/1982, as forças de ocupação encerraram a Universidade de Birzeit durante sete meses, atacaram as residências dos estudantes e dos professores universitários e confiscaram a quase totalidade dos dossiês e dos registos da universidade. No decurso do mesmo ano, no segundo semestre, o encerramento deu-se por mais de três meses. Alguns meses mais tarde, a administração militar israelita tomou a medida número 854, que lhe dá o direito de controlar as instituições académicas palestinianas e decidir quem pode estudar, trabalhar ou ensinar ali. A Universidade de Birzeit recusou esta medida, para se ver encerrada de novo e, desta vez, durante todo um semestre universitário. Em 1983, as forças de ocupação impediram 43 professores de exercer a sua função, porque recusaram assinar uma carta contra a Resistência Palestiniana. Em 1984, o bloqueio durou três meses, tendo os professores e os estudantes instalado tendas à frente do campus para aí serem ministradas as aulas. Alguns meses mais tarde, a 1 de outubro de 1984, num ataque ao campus, foi morto o estudante Sharaf Al-Tyby, o primeiro mártir da Universidade de Birzeit, e foi bloqueado o campus durante mais de um mês. Em 1985, o bloqueio durou dois meses, mas desta vez teve um sabor especial, porque o motivo do encerramento não era académico, mas sim uma exposição de livros, que teve lugar no campus durante o mês de Março de 1985. Em 1987, as forças de ocupação encerraram a universidade por três vezes, num total de quatro meses. “Alguns meses mais tarde, a administração militar israelita tomou a medida número 854, que lhe dá o direito de controlar as instituições académicas palestinianas e decidir quem pode estudar, trabalhar ou ensinar ali.”   A oito de Janeiro de 1988, as forças de ocupação fecharam a maioria dos estabelecimentos escolares e universitários em toda a Palestina. Birzeit foi fechada por 51 meses, de 8 de janeiro de 1988 até 29 de abril de 1992. Durante este período, a universidade funcionou de maneira totalmente secreta: constituíram-se pequenos grupos que se encontravam às escondidas fora das instalações, num modo de organização extremamente complicado. Durante estes dois anos de bloqueio, as forças de ocupação não pararam as buscas e os ataques nocturnos, sobretudo nas residências dos estudantes de Birzeit, onde foram raptados uma dezena deles. Entre 1993 e 2000, não houve encerramentos muito longos da universidade, mas as violações israelitas não cessaram, sobretudo as prisões, a confiscação dos materiais e dos suportes pedagógicos, a destruição dos laboratórios e a prisão e assassinato dos estudantes universitários. Estas práticas continuam até hoje, mas há três anos, numa altura em que o mundo inteiro estava ocupado com a pandemia de COVID, a ocupação intensificou os seus ataques contra Birzeit, os seus professores e alunos. Vários estudantes e

Estaremos perante uma inconstitucionalidade?

Os limites à indemnização em caso de extravio internacional de objetos postais. Estaremos perante uma inconstitucionalidade? O extravio internacional de objetos postais é uma matéria que tem vindo a ser recorrente nas reclamações recebidas na Direção de Serviços do Consumidor. Neste âmbito, tem-se verificado que os Consumidores, quando se deparam com o extravio de uma encomenda, apresentam reclamação com vista a serem indemnizados, integralmente, pelos danos causados pelo extravio, procurando, assim, receber, pelo menos, o montante correspondente ao valor do objeto postal extraviado. No entanto, apesar de ser esta a pretensão da maioria dos Consumidores, nem sempre é possível alcançar, face aos limites indemnizatórios fixados na legislação em vigor. A título meramente informativo, acresce referir que, no domínio do serviço postal internacional, a modalidade de envio mais comummente utilizada por parte dos Consumidores é a de “correio registado” sem serviço adicional. E por que razão isto acontece? Porque as normas que preveem o direito à indemnização em caso de extravio internacional de objetos postais, limitam o montante indemnizatório, através de valores tabelados. Estes limites, na maior parte das vezes, traduzem- se na atribuição ao Consumidor de um montante manifestamente inferior ao dano, levando, assim, à frustração das suas expetativas. Isto é, apesar de se confirmar a existência de um incumprimento contratual, uma vez que o objeto postal não chegou ao destino final, os agentes económicos nunca serão responsabilizados pelos danos integralmente causados, respondendo apenas dentro dos limites aplicáveis, exceto se o Consumidor tiver optado pelo serviço “Declaração de Valor” (modalidade esta que lhe permite, efetivamente, receber uma indemnização correspondente ao valor real da perda) ou, se o valor do dano for inferior ao montante de indemnização já fixado. Ademais, constata-se que a maioria dos Consumidores não têm conhecimento desta realidade, nem das consequências da ocorrência de um extravio, caso não procedam à referida “Declaração de Valor”. Cumpre, agora, aludir a algumas normas que norteiam a nossa abordagem, e proceder ao devido enquadramento jurídico da matéria, determinando de que forma estas regulam o “direito a indemnização”, em situações de extravio internacional de objetos postais. Vigora, na ordem jurídica interna, a Convenção Postal Universal (CPU), ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 36- A/2004, de 11 de maio, cujos países signatários são membros da União Postal Universal, aos quais se aplicam os instrumentos normativos internacionais daí resultantes. Por exemplo, nos termos do art.º 34.º, n.º 2.1. da CPU, “Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências”. Por sua vez, o art.º RL 155, n.º 4, do referido Regulamento das Correspondências determina que “o montante da indemnização prevista no art.º 34.º, n.º 2.1. da Convenção em caso de perda, espoliação total ou avaria total de um objeto registado eleva-se a 30 DES” (Direito Especial de Saque). Contudo, importa salientar, que a este valor acrescem “as taxas e os direitos liquidados pelo remetente para depósito do objeto (exceto as taxas de registo), para determinar o montante total da indemnização devida”. Ou seja, a indemnização legalmente prevista nestes casos, consiste, por um lado, nos 30 DES (à taxa em vigor no momento da ocorrência do facto) e, por outro lado, no valor das taxas e direitos liquidados pelo remetente para o depósito do objeto, exceto a taxa de registo. O que significa que, sendo 1 DES, aproximadamente, 1,20 €, os referidos 30 DES dariam origem a uma indemnização máxima de 36,00 €, o que, como já referimos, traduzir-se- ia, muitas vezes, num montante indemnizatório manifestamente inferior ao prejuízo causado pelo extravio. Assim, no sentido de se evitar este tipo de resultados desrazoáveis e insatisfatórios, idealmente, os Consumidores deveriam contratar o serviço de valor declarado, e serem devidamente informados dessa possibilidade. Estaremos perante uma inconstitucionalidade? Num plano jurídico-constitucional, face às normas que estabelecem limites à indemnização, em caso de extravio (previstas nos instrumentos normativos internacionais que regulam os serviços postais internacionais), suscita-se a questão de uma possível inconstitucionalidade, e, para tal, convoca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 650/2004 – Processo n.º 448/99, em particular, no que respeita ao voto de vencido, com o intuito de levarmos a cabo uma outra interpretação do Direito, em matéria de regulação do “direito à indemnização”, essencialmente, quando o dano resultante de determinada situação é manifestamente superior às indemnizações fixadas e limitativas. Como vimos, o extravio confirmado, normalmente, origina um dano no Consumidor, que, à partida, é superior à indemnização que poderá ser determinada pelos Prestadores dos Serviços Postais, contudo, este Acórdão, nos vincula, de certa forma, à não possibilidade de limitar este “direito à indemnização”, permitindo concluir que os Consumidores poderão, eventualmente, receber uma indemnização equiparada ao dano. Estes limites que são estabelecidos à indemnização, poderão consubstanciar, efetivamente, a violação de um direito fundamental, no caso em concreto, do direito à reparação de danos, previsto no art.º 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Importa, todavia, chamar à colação o regime previsto no art.º 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP, na medida em que, quando articulado com o seu art.º 60.º, este “direito à reparação de danos” é considerado um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, logo, beneficia desse regime mais forte e mais protetor. Por ter um conteúdo determinado, é passível de aplicação imediata e direta, além de que, vincula entidades públicas e privadas, e, está, efetivamente, sujeito a certas restrições, cujas mesmas estão limitadas constitucionalmente. Ou seja, para este regime, a própria Constituição define um regime restritivo às restrições, que, segundo o Prof. Doutor José Gomes Canotilho, se designa como “os limites dos limites”, precisamente para não anular estes direitos. Portanto, ao direito fundamental do Consumidor, nomeadamente, o “direito à reparação de danos”, aplicam-se os limites previstos no art.º 18.º, n.º 2 e n.º 3, o que significa que qualquer restrição a este direito deverá obedecer aos limites previstos constitucionalmente, podendo, apenas e somente, ser restringido, com base numa Lei da Assembleia da República, ou, num Decreto-Lei autorizado. Neste sentido,

O NFT´S (Non-Fungible Tokens) e o direito do consumo

A tecnologia, nas últimas duas décadas, evoluiu a um ritmo alucinante. Comparando a evolução atual com a existente no século XX, constata-se que estamos a caminhar de modo proporcionalmente mais acelerado. Destaca-se, desta evolução, o desenvolvimento da robótica, da domótica e dos sistemas de inteligência artificial. A evolução acentuada da tecnologia, área de que nos iremos ocupar na exposição do presente artigo, trouxe consigo grandes desafios ao Direito, enquanto ciência que se dedica à construção de um sistema jurídico composto por princípios e normas. Os problemas emergem, sobretudo e de modo mais expressivo, quando estão em causa realidades incorpóreas e atuais (leiam-se, digitais), atendendo, quer ao tempo que a compreensão desta realidade digital exige, quer à dificuldade subjacente à configuração técnico jurídica e à aplicabilidade das normas a essa realidade. Dirigindo a atenção, aprimoradamente, para o cerne do presente artigo, importa explorar a realidade dos NON-Fungible Tokens (NFT´S) que, numa tradução mais simplista, consiste em “fichas” não fungíveis, únicas, não passíveis de serem replicadas. Os tokens constituem um tipo de criptoativos “criptografados”, que asseguram determinada informação única. Quando falamos em criptoativos, a figura que nos surge é, desde logo, a das criptomoedas, que, embora partilhem da mesma base – o sistema de blockchain (1) – divergem quanto à sua teleologia. Ainda assim, é na blockchain da Ethereum (2) que é registada a maioria dos NFT´S. O sistema blockchain opera descentralizado, através da arquitetura peer-to-peer, validando os tokens que, por sua vez, identificam determinado “objeto”, conferindo-lhe um certificado digital de autenticidade. Os NFT´S encontram-se indissociados de determinada realidade concreta, como por exemplo, uma imagem, uma pintura, uma música, uma obra de arte, um jogo, um tweet, uns memes, etc. Alguém que possui um NFT é titular de um determinado objeto ou direito. Pela sua similitude, e como já referido, os NFT’S não são fungíveis, ou seja, não podem ser trocados, nem substituídos, uma vez que são exclusivos. É, pois, pelas suas características de exclusividade que se registam alegadas vendas milionárias. (3) Portanto, existe, hoje, um conjunto de “objetos” imateriais, cujos direitos se encontram “tokenizados” através dos NFT´S. O Direito do Consumo e os NFT´S Associando esta temática ao Direito do Consumo, impõe-se fazer uma breve contextualização histórico-jurídica do surgimento deste ramo do direito, em Portugal. O Direito do Consumo é um ramo do Direito que se dedica à regulamentação das relações jurídicas entre os consumidores e os Agentes Económicos. Como todos os ramos do direito, este destina-se a regulamentar relações jurídicas, no caso, de consumo, conferindo direitos e deveres, não só aos consumidores, mas também aos agentes económicos. É comummente aceite, pela doutrina, que o Decreto-Lei n.º 161/77 foi o primeiro diploma de direito do consumo em Portugal, embora este não tenha contemplado a referência expressa ao consumidor. A “expressão” direito do consumidor surge, em Portugal, por intermédio da Lei n.º 29/81, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor. No ano seguinte, na revisão Constitucional de 1982, a Lei fundamental plasmou os primeiros direitos dos consumidores. Por esta ocasião, os direitos dos consumidores, não só tinham acervo legal, como estavam reforçados com a pigmentação na Constituição, passando a ter, assim, guarida constitucional. É notório o “reforço” dos direitos dos consumidores nas revisões constitucionais que se seguiram, nomeadamente, na revisão constitucional de 1989 e de 1997. Não pretendendo, porém, enveredar com definições exaustivas, nem considerações amplas sobre o direito do consumidor, cabe, porém, tecer alguns comentários quanto à entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) em 1986, momento em que se “adotou” o Princípio do Primado do Direito da UE sobre o Direito nacional, reconhecendo o direito Europeu como direito Português, de um modo concreto. Portugal acolheria, assim, no seu ordenamento jurídico, o direito emanado das instituições da UE. Destaca-se, a este propósito, os Regulamentos e as Diretivas Comunitárias, sendo os primeiros de aplicabilidade direta, contrariamente às diretivas, que carecem de transposição para a ordem jurídica nacional, ou seja, há a necessidade de proceder à sua adaptação ao ordenamento jurídico português. Assim, o Direito do Consumo é, deste modo, um compêndio de normas jurídicas que regulam as relações entre os intervenientes da relação de consumo, podendo estas “nascer” na ordem jurídica interna, ou ser “importadas” para o ordenamento jurídico, por meio de instrumentos comunitários. O Direito do Consumo, assim como outros ramos do direito, têm e terá que adaptar-se às “novas realidades sociológicas”, devendo ser elástico e dinâmico, contracenando com a realidade estática que, maioritariamente, impera no direito. Exemplo disso, são os contratos para a obtenção dos NFT’s que, como já referido, se designam de contratos para o fornecimento de conteúdos digitais, desde que esteja em causa uma relação entre profissional e consumidor, à luz da Diretiva (UE) 2019/771. Há, contudo, quem considere que estamos perante um Smart Contract (4) , que consistem em contratos automáticos, tendo como característica essencial a independência de intervenção humana, sendo que, por intermédio de códigos de programação, estes “Contratos Inteligentes” auto executam-se. Os Smart Contracts poder-se-ão enquadrar como contratos de consumo, quando as normas do direito do consumo lhes sejam aplicadas. Alguém que se predispõe a comprar determinado NFT, ao cumprir as regras do contato, ou seja, as características predeterminadas na cunhagem do token NFT. Desse modo, dá seguimento à execução automática da transferência do objeto ou do direito (sobre o objeto) para outro titular. Parece-nos que, no âmbito de uma relação entre profissional e consumidor, a transação do objeto poderá consubstanciar, efetivamente, um contrato de fornecimento de conteúdo digital e, como tal, sujeito às normas de direito do consumo. A questão afigura-se, porém, difícil, no que respeita à qualificação jurídica de um contrato que não oponha estes dois sujeitos (consumidor e agente económico), na medida em que a classificação jurídica é particularmente relevante perante realidades imateriais, onde a identificação, a operacionalidade e a executabilidade são essenciais na construção de um sistema normativo, regulatório e impecionatório. Nesta altura da exposição, poder-se-á questionar a utilidade de possuir um NFT. Ressalva-se que a infungibilidade, aliada a um sistema de registo, validação e autenticação seguro, tornam

Projeto “Be Young, be Cool” promete tonificar este Verão

No âmbito da política Desportiva e Juvenil do Município do Funchal, a Câmara Municipal do Funchal promove um ciclo de eventos de animação sociocultural, dirigido à população jovem, aos sábados à tarde, entre 28 de maio e 30 de julho (2 meses), das 17:00 às 20:00, no Jardim Municipal da Ajuda. Neste evento promove-se atividades lúdicas, radicais e formativas em áreas de interesse para os jovens do nosso município. Propositando-se a proporcionar experiências que possam incutir a prática de hábitos de vida saudáveis e sustentáveis à comunidade mais jovem, este evento decorre gratuitamente. No sentido de envolver a juventude e as associações juvenis do município, durante estes eventos decorrerão workshops dinamizados pelas mesmas tendo em conta as suas linhas de ação. Por entre as várias atividades, a partir de sábado, no Jardim da Ajuda, será possível experienciar, por exemplo: “Led Wall; E–Sports; Parede de escalada insuflável; Petanca; Tiro ao arco e ao alvo (paint ball); Slide/Tirolesa; Jogos tradicionais; Bumper balls em campo insuflável; Orientação; Slack lines; Circuito Laser Tag; Mini-golfe; Team building; Mega escorrega; Ringue de gladiadores e Radicais”. Assim, as atividades serão desenvolvidas aos sábados, a partir do próximo dia 28 de maio, nos dias 4, 11, 18 e 25 de junho e ainda nos dias 2, 9, 16, 23 e 30 de julho. De referir ainda que este projeto se encontra em linha com a estratégia municipal para a juventude – Plano Municipal de Juventude do Funchal, enquadrando-se especificamente nos Objetivos para a Juventude do Funchal (FunGoals) número 3 – “Qualidade de vida para todos”, número 4 – “Cidade Verde e Sustentável”, número 5 – “Cidadania e participação juvenil” e ainda o Objetivo número 7 – “Cultura e lazer para todos”. Com estas atividades, a Câmara Municipal do Funchal está a dar o seu contributo para a promoção do Plano Municipal de Juventude, nomeadamente os 7 FunGOALS nele expressos, entre eles, “a Melhoria da Qualidade de Vida dos Jovens Munícipes, o desenvolvimento de uma Cidadania Ativa e Participativa, a Cultura e Lazer para todos, como, também, a aposta numa de Cidade Verde e Sustentável, uma vez que promove a utilização dos seus Espaços Verdes, de convívio e lazer”, refere Bruno Pereira. Para mais informação, consulte aqui. Câmara Municipal do Funchal

Universidade da Madeira na campanha AMARoMAR

No âmbito da Campanha AMARoMAR do Programa Eco-Escolas, a turma de Educação Ambiental da Licenciatura em Ciências da Educação (2.º ano) esteve na manhã do passado dia 9 de maio, na Praia Formosa (Funchal) para conhecer o tipo de lixo que afeta os ecossistemas marinhos e a zona costeira. Foi selecionada uma extensão de 100 metros de território e recolhido todo o lixo que se conseguiu descortinar por entre as pedras do calhau e alguma vegetação na parte superior da praia. Após a recolha, os resíduos foram separados por diferentes categorias, contabilizando-se o número de itens e o peso total. A maior parte dos resíduos era constituído por pequenos fragmentos de materiais plásticos, evidenciando já o processo de formação dos temíveis microplásticos que afetam os ecossistemas marinhos e a cadeia alimentar. No total, foram recolhidos 692 itens, e, em média, cada resíduo não pesava mais do que 3 gramas. Para além dos fragmentos de plástico, foram encontradas e recolhidas 145 beatas de cigarro, tendo-se constatado o contributo negativo dado pelos frequentadores das esplanadas instaladas na promenade. De entre os resíduos mais inusitados que foram encontrados, destacam-se alguns sacos de chá, um isqueiro e uma borracha escolar. Os participantes na iniciativa perceberam que mesmo quando, aparentemente, uma praia está limpa, como era o caso do local escolhido na Praia Formosa, não faltam pequenos resíduos que testemunham o contínuo abandono de lixo em terra e no mar. A solução começa nas nossas mãos e depende da dimensão da nossa cultura ambiental. Hélder Spínola Coordenador do Programa Eco-Escolas Escola Superior de Tecnologias e Gestão da Universidade da Madeira

Docente da UMa distinguida na área da Física Aplicada

Docente e Investigadora da UMa é líder emergente na área da Física Aplicada e uma das mais promissoras da sua geração A Prof.ª Doutora Helena Kaufmann, investigadora da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia da Universidade da Madeira (UMa) e Coordenadora do Polo na UMa do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear, foi identificada como líder emergente na sua área de investigação e uma das investigadoras mais promissoras da sua geração, pelo Conselho Editorial da Journal of Physics D: Applied Physics (J. Phys. D) e pela comunidade de física aplicada, tendo sido convidada a participar no número especial da J. Phys. D, dedicado aos Emerging Leaders, com um artigo de investigação original. Com um fator de impacto de 3.207, a J. Phys. D é uma revista internacional líder, que reporta investigação multidisciplinar de ponta em todas as áreas da física aplicada desenvolvida por muitos cientistas eminentes. O seu Conselho Editorial é constituído pelos principais cientistas internacionais na área da física e liderado por Huiyun Liu, da University College London. Helena Kaufmann obteve o grau de Mestre em Física pelo Imperial College of Science, Technology and Medicine, em 2012, e o Doutoramento em Física, pela Universidade da Madeira, em 2019. Enquanto estudante de Doutoramento realizou um estágio de oito semanas no Centro de Investigação e Desenvolvimento da Siemens Corporate Technology em Erlangen, na Alemanha, tendo a sua tese se centrado na interação plasma-cátodo em arcos de vácuo e descargas unipolares e, em particular, na modelação numérica de manchas catódicas em descargas de vácuo e na aplicação e modelação de conceitos semelhantes a arcos unipolares em condições relevantes para a fusão. Atualmente, é investigadora júnior e Coordenadora do Pólo do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear na UMa, desde 2019. Os seus atuais interesses de investigação focam-se nos domínios da interação plasma-elétrodo em descargas de arco de alta pressão e a modelação numérica. Fonte: Universidade da Madeira.

Call for Papers para Congresso Internacional

Call for Papers para Congresso Internacional “Figurações Interartes” Encontra-se aberto o Call For Papers para o Congresso Internacional “Figurações Interartes”, com organização do CLEPUL, que decorrerá na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2022, em formato misto (presencial e online). Linhas temáticas: 1.Artes e Literatura: interculturalidades 2.Artes e Literatura: intermedialidade 3.Artes e Literatura: crise das humanidades 4.Artes e Literatura: diálogos O prazo para apresentação de propostas para comunicação encontra-se aberto até 30 de abril de 2022; as mesmas deverão ser feitas através do portal do Congresso.

Conferência proferida por Jaakko Kaprio

Nature vs. nurture: explaining the relationship of physical activity with health – Jaakko Kaprio | 21 de abril de 2022 – anfiteatro n.º 2 (Campus da Penteada, Piso -2) – das 11:30 às 12:30 No dia 21 de abril vai realizar-se na Universidade da Madeira, uma conferência subordinada ao tema “Nature vs. nurture: explaining the relationship of physical activity with health”, proferida por Jaakko Kaprio, M.D., PhD, Research Director at the Institute for Molecular Medicine FIMM, University of Helsinki, Finland. A entrada é livre. SOBRE JAAKKO KAPRIO Jaakko Kaprio, M.D., PhD is a Research Director at the Institute for Molecular Medicine FIMM, University of Helsinki and was a Professor of Genetic Epidemiology, University of Helsinki, Finland from 2001 until their mandatory retirement in April 2020. He held a five-year research professorship fully funded by the Academy of Finland from 2013 to 2017. The Academy Professorship research theme was on genetics, epigenetics and epidemiology of smoking and nicotine dependence. He was Director of FIMM from Oct 1, 2015, to January 31, 2018; FIMM is an EMBL-associated biomedical research institute focusing on personalized cancer therapies, large-scale genetics studies (such as FinnGen) and the use of AI in digital pathology. Dr Kaprio has worked in genetic epidemiology with a focus on risk factors of non-communicable disease, especially smoking and alcohol use and dependence. He has worked with the Finnish Twin Cohort studies since 1976, and with other population-based samples in Finland. He has engaged in extensive international collaborations, including multiple NIH and EU funded projects. He has served as President of the Society for Research on Nicotine and Tobacco European chapter, president of the Behavior Genetics Association, and president of the International Society for Twin Studies. He has been active in cancer and tobacco-related NGOs in Finland. He has supervised over 50 PhD students and has been awarded two honorary doctorates and many other prizes. He has published over 1300 papers, as listed in PubMed.

Palestra sobre o impacto das glaciações e interglaciações

Palestra “Impacto das glaciações e interglaciações nos ecossistemas marinhos: estado-da-arte da Biogeografia Insular Marinha” 7 de abril, às 14:00, na Sala Ursa Menor Na próxima quinta-feira, 7 de abril, terá lugar uma palestra dedicada ao “impacto das glaciações e interglaciações nos ecossistemas marinhos: estado-da-arte da Biogeografia Insular Marinha”, proferida pelo Doutor Sérgio Ávila, Diretor Regional da Ciência e Transição Digital do Governo Regional dos Açores. A palestra irá decorrer na Sala Ursa Menor 1/Tecnopolo, a partir das 14:00, e resulta de uma parceria entre a Faculdade de Ciências da Vida da Universidade da Madeira e a ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação. A entrada é livre. Durante esta sessão serão abordados temas de interesse para os geólogos e biólogos que trabalhem nas questões da evolução geobiológica de/em ilhas oceânicas. Serão igualmente discutidos e apresentados os resultados mais recentes da investigação nesta área, bem como apontadas direções para futuras explorações.